quarta-feira, 30 de janeiro de 2008

Confesso que deixei este blog meio esquecido, talvez eu tenha ficado um pouco desanimado. Mas, a partir de hoje, vou escrever sempre aqui!
2008 chegou, janeiro está indo, carnaval chegando, e parece que tudo voltará ao normal. Os campeonatos estaduais estão começando a esquentar, os times, começando a entrar no rítimo desejado. A desculpa de todos os times e jogadores é de que o time não está entrosado ainda, ficamos na espera para o mundo da bola depois do carnaval. E eu espero todos aqui nesse blog.

domingo, 8 de julho de 2007

Brasil x Uruguai

Nesta terça-feira, 10/07/07, o Brasil enfrentará o Uruguai pelas quartas-de-finais da Copa América. Depois da goleada contra o Chile, a euforia é total. Todos pensam que o Brasil deu show, que aqueles 1 x 6 foram prova da recuperação total da Seleção e que o sistema com "3,5" volantes é o melhor. Mas, na vida, nem tudo são flores, meu amigo. Uma vitória é sempre bom, melhor ainda quando é uma goleada. Mas essa vitória mascarou, um pouco, os reais problemas do Brasil e também serviu para aumentar, ainda mais, o ego do nosso professor de esquemas táticos. Dunga, como ninguém, sabe tudo de esquemas táticos, vê situações que somente ele pode ter a percepção: como a linha chilena de três zagueiros, na primeira fase. Por isso, devemos confiar plenamente em nosso treinador e em nossa Seleção...
O Brasil pode, e até acredito que isso aconteça, ganhar do Uruguai. Mas, principalmente, graças às qualidades individuais dos jogadores brasileiros. Que terão de enfrentar um time medíocre (de qualidades medianas), com dois ou três destaques, entre eles, Recoba e Forlán.

O grande problema, é se o Brasil ganhar a Copa América, o Dunga ganhar moral e adotar esse sistema de jogo para as eliminatórias para a Copa de 2010.

Bem que poderia ter um outro gaúcho no comando da nossa Seleção...

segunda-feira, 18 de junho de 2007

A vingança nunca é plena, mata a alma e envenena.: O que era beleza exótica passa a fazer parte do estereótipo erótico

A vingança nunca é plena, mata a alma e envenena.: O que era beleza exótica passa a fazer parte do estereótipo erótico

Estatuto de Defesa do Torcedor

LEI No 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003.
Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.

Art. 2o Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do
País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que
trata o caput deste artigo.

Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de
1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do
mando de jogo.

Art. 4o (VETADO)

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO

Art. 5o São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência na organização das competições administradas
pelas entidades de administração do desporto, bem como pelas ligas de que trata o art. 20 da Lei no 9.615, de 24 de março
de 1998.

Parágrafo único. As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio dedicado exclusivamente à
competição, bem como afixar ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as
entradas do local onde se realiza o evento esportivo:

I - a íntegra do regulamento da competição;

II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e
horário;

III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6o;

IV - os borderôs completos das partidas;

V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e

VI - a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.

Art. 6o A entidade responsável pela organização da competição, previamente ao seu início, designará o Ouvidor
da Competição, fornecendo-lhe os meios de comunicação necessários ao amplo acesso dos torcedores.

§ 1o São deveres do Ouvidor da Competição recolher as sugestões, propostas e reclamações que receber dos
torcedores, examiná-las e propor à respectiva entidade medidas necessárias ao aperfeiçoamento da competição e ao
benefício do torcedor.
§ 2o É assegurado ao torcedor:

I - o amplo acesso ao Ouvidor da Competição, mediante comunicação postal ou mensagem eletrônica; e

II - o direito de receber do Ouvidor da Competição as respostas às sugestões, propostas e reclamações, que
encaminhou, no prazo de trinta dias.

§ 3o Na hipótese de que trata o inciso II do § 2o, o Ouvidor da Competição utilizará, prioritariamente, o mesmo meio
de comunicação utilizado pelo torcedor para o encaminhamento de sua mensagem.

§ 4o O sítio da internet em que forem publicadas as informações de que trata o parágrafo único do art. 5o conterá,
também, as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição.

§ 5o A função de Ouvidor da Competição poderá ser remunerada pelas entidades de prática desportiva
participantes da competição.

Art. 7o É direito do torcedor a divulgação, durante a realização da partida, da renda obtida pelo pagamento de
ingressos e do número de espectadores pagantes e não-pagantes, por intermédio dos serviços de som e imagem instalados
no estádio em que se realiza a partida, pela entidade responsável pela organização da competição.

Art. 8o As competições de atletas profissionais de que participem entidades integrantes da organização desportiva
do País deverão ser promovidas de acordo com calendário anual de eventos oficiais que:

I - garanta às entidades de prática desportiva participação em competições durante pelo menos dez meses do ano;

II - adote, em pelo menos uma competição de âmbito nacional, sistema de disputa em que as equipes participantes
conheçam, previamente ao seu início, a quantidade de partidas que disputarão, bem como seus adversários.


CAPÍTULO III

DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO


Art. 9o É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição
sejam divulgados até sessenta dias antes de seu início, na forma do parágrafo único do art. 5o.

§ 1o Nos dez dias subseqüentes à divulgação de que trata o caput, qualquer interessado poderá manifestar-se
sobre o regulamento diretamente ao Ouvidor da Competição.

§ 2o O Ouvidor da Competição elaborará, em setenta e duas horas, relatório contendo as principais propostas e
sugestões encaminhadas.

§ 3o Após o exame do relatório, a entidade responsável pela organização da competição decidirá, em quarenta e
oito horas, motivadamente, sobre a conveniência da aceitação das propostas e sugestões relatadas.

§ 4o O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do parágrafo único do art. 5o, quarenta e
cinco dias antes de seu início.

§ 5o É vedado proceder alterações no regulamento da competição desde sua divulgação definitiva, salvo nas
hipóteses de:

I - apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais para o ano subseqüente, desde que aprovado pelo
Conselho Nacional do Esporte - CNE;

II - após dois anos de vigência do mesmo regulamento, observado o procedimento de que trata este artigo.

§ 6o A competição que vier a substituir outra, segundo o novo calendário anual de eventos oficiais apresentado
para o ano subseqüente, deverá ter âmbito territorial diverso da competição a ser substituída.

Art. 10. É direito do torcedor que a participação das entidades de prática desportiva em competições organizadas
pelas entidades de que trata o art. 5o seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido.

§ 1o Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de entidade de prática
desportiva em razão de colocação obtida em competição anterior.

§ 2o Fica vedada a adoção de qualquer outro critério, especialmente o convite, observado o disposto no art. 89 da
Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 3o Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, será observado o princípio do acesso e do descenso.

§ 4o Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de prática desportiva que não tenham atendido
ao critério técnico previamente definido, inclusive para efeito de pontuação na competição.

Art. 11. É direito do torcedor que o árbitro e seus auxiliares entreguem, em até quatro horas contadas do término da
partida, a súmula e os relatórios da partida ao representante da entidade responsável pela organização da competição.

§ 1o Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo médico, os relatórios da partida poderão
ser complementados em até vinte e quatro horas após o seu término.

§ 2o A súmula e os relatórios da partida serão elaborados em três vias, de igual teor e forma, devidamente
assinadas pelo árbitro, auxiliares e pelo representante da entidade responsável pela organização da competição.

§ 3o A primeira via será acondicionada em envelope lacrado e ficará na posse de representante da entidade
responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao setor competente da respectiva entidade até as treze
horas do primeiro dia útil subseqüente.

§ 4o O lacre de que trata o § 3o será assinado pelo árbitro e seus auxiliares.

§ 5o A segunda via ficará na posse do árbitro da partida, servindo-lhe como recibo.

§ 6o A terceira via ficará na posse do representante da entidade responsável pela organização da competição, que
a encaminhará ao Ouvidor da Competição até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente, para imediata divulgação.

Art. 12. A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da
partida no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5o até as quatorze horas do primeiro dia útil subseqüente ao da
realização da partida.


CAPÍTULO IV

DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO

Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e
após a realização das partidas.

Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a
responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando
de jogo e de seus dirigentes, que deverão:

I - solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados,
responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos;

II - informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, dentre outros, aos órgãos públicos de
segurança, transporte e higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente:

a) o local;
b) o horário de abertura do estádio;
c) a capacidade de público do estádio; e
d) a expectativa de público;

III - colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de atendimento para que aquele encaminhe suas
reclamações no momento da partida, em local:

a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e

b) situado no estádio.
§ 1o É dever da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solucionar imediatamente, sempre que possível,
as reclamações dirigidas ao serviço de atendimento referido no inciso III, bem como reportá-las ao Ouvidor da Competição e,
nos casos relacionados à violação de direitos e interesses de consumidores, aos órgãos de defesa e proteção do
consumidor.

§ 2o Perderá o mando de campo por, no mínimo, dois meses, sem prejuízo das sanções cabíveis, a entidade de
prática desportiva detentora do mando de jogo que não observar o disposto no caput deste artigo.

Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de
acordo com os critérios definidos no regulamento da competição.

Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição:

I - confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que
a definição das equipes dependa de resultado anterior;

II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir
do momento em que ingressar no estádio;

III - disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida;

IV - disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e

V - comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.

Art. 17. É direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes a segurança, transporte e
contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos.

§ 1o Os planos de ação de que trata o caput:

I - serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades
de prática desportiva que a disputarão; e

II - deverão ser apresentados previamente aos órgãos responsáveis pela segurança pública das localidades em
que se realizarão as partidas da competição.

§ 2o Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a eventos esportivos com excepcional
expectativa de público.

§ 3o Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à competição de que trata o parágrafo único do art. 5o
no mesmo prazo de publicação do regulamento definitivo da competição.

Art. 18. Os estádios com capacidade superior a vinte mil pessoas deverão manter central técnica de informações,
com infra-estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.

Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem
solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos
prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste
capítulo.


CAPÍTULO V

DOS INGRESSOS


Art. 20. É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas integrantes de competições profissionais
sejam colocados à venda até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente.

§ 1o O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas partidas em que:

I - as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e

II - a realização não seja possível prever com antecedência de quatro dias.

§ 2o A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação.
§ 3o É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento de comprovante de pagamento, logo após a aquisição dos
ingressos.

§ 4o Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante de que trata o § 3o.

§ 5o Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou regional de primeira e segunda divisão, a
venda de ingressos será realizada em, pelo menos, cinco postos de venda localizados em distritos diferentes da cidade.

Art. 21. A entidade detentora do mando de jogo implementará, na organização da emissão e venda de ingressos,
sistema de segurança contra falsificações, fraudes e outras práticas que contribuam para a evasão da receita decorrente do
evento esportivo.

Art. 22. São direitos do torcedor partícipe:

I - que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e

II - ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso.

§ 1o O disposto no inciso II não se aplica aos locais já existentes para assistência em pé, nas competições que o
permitirem, limitando-se, nesses locais, o número de pessoas, de acordo com critérios de saúde, segurança e bem-estar.

§ 2o missão de ingressos e o acesso ao estádio na primeira divisão da principal competição nacional e nas partidas
finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a
fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida.

§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos eventos esportivos realizados em estádios com capacidade inferior a
vinte mil pessoas.

Art. 23. A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e
do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela
vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados na competição.

§ 1o Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança.

§ 2o Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade
de prática desportiva detentora do mando do jogo em que:

I - tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do estádio; ou

II - tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do estádio.

Art. 24. É direito do torcedor partícipe que conste no ingresso o preço pago por ele.

§ 1o Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor do estádio não poderão ser diferentes
entre si, nem daqueles divulgados antes da partida pela entidade detentora do mando de jogo.

§ 2o O disposto no § 1o não se aplica aos casos de venda antecipada de carnê para um conjunto de, no mínimo,
três partidas de uma mesma equipe, bem como na venda de ingresso com redução de preço decorrente de previsão legal.

Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de vinte mil
pessoas deverá contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei.


CAPÍTULO VI

DO TRANSPORTE


Art. 26. Em relação ao transporte de torcedores para eventos esportivos, fica assegurado ao torcedor partícipe:

I - o acesso a transporte seguro e organizado;

II - a ampla divulgação das providências tomadas em relação ao acesso ao local da partida, seja em transporte
público ou privado; e

III - a organização das imediações do estádio em que será disputada a partida, bem como suas entradas e saídas,
de modo a viabilizar, sempre que possível, o acesso seguro e rápido ao evento, na entrada, e aos meios de transporte, na
saída.
Art. 27. A entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando de
jogo solicitarão formalmente, direto ou mediante convênio, ao Poder Público competente:

I - serviços de estacionamento para uso por torcedores partícipes durante a realização de eventos esportivos,
assegurando a estes acesso a serviço organizado de transporte para o estádio, ainda que oneroso; e

II - meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência
física aos estádios, partindo de locais de fácil acesso, previamente determinados.

Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento esportivo realizado
em estádio com capacidade inferior a vinte mil pessoas.


CAPÍTULO VII

DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE


Art. 28. O torcedor partícipe tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas dos estádios e dos produtos
alimentícios vendidos no local.

§ 1o O Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária, verificará o cumprimento do disposto neste
artigo, na forma da legislação em vigor.

§ 2o É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos produtos alimentícios
comercializados no local de realização do evento esportivo.

Art. 29. É direito do torcedor partícipe que os estádios possuam sanitários em número compatível com sua
capacidade de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento.

Parágrafo único. Os laudos de que trata o art. 23 deverão aferir o número de sanitários em condições de uso e
emitir parecer sobre a sua compatibilidade com a capacidade de público do estádio.


CAPÍTULO VIII

DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM ESPORTIVA


Art. 30. É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial,
previamente remunerada e isenta de pressões.

Parágrafo único. A remuneração do árbitro e de seus auxiliares será de responsabilidade da entidade de
administração do desporto ou da liga organizadora do evento esportivo.

Art. 31. A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes deverão convocar os agentes públicos de
segurança visando a garantia da integridade física do árbitro e de seus auxiliares.

Art. 32. É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles
previamente selecionados.

§ 1o O sorteio será realizado no mínimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente
definidos.

§ 2o O sorteio será aberto ao público, garantida sua ampla divulgação.


CAPÍTULO IX

DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA


Art. 33. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, cada entidade de prática desportiva fará publicar documento que
contemple as diretrizes básicas de seu relacionamento com os torcedores, disciplinando, obrigatoriamente:

I - o acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos;

II - mecanismos de transparência financeira da entidade, inclusive com disposições relativas à realização de
auditorias independentes, observado o disposto no art. 46-A da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998; e
III - a comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva.

Parágrafo único. A comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva de que trata o inciso III do
caput poderá, dentre outras medidas, ocorrer mediante:

I - a instalação de uma ouvidoria estável;

II - a constituição de um órgão consultivo formado por torcedores não-sócios; ou

III - reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com direitos mais restritos que os dos demais sócios.


CAPÍTULO X

DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA DESPORTIVA


Art. 34. É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os
princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência.

Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e
ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.

§ 1o Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva.

§ 2o As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5o.

Art. 36. São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34 e 35.


CAPÍTULO XI

DAS PENALIDADES


Art. 37. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de administração do desporto, a liga ou a entidade
de prática desportiva que violar ou de qualquer forma concorrer para a violação do disposto nesta Lei, observado o devido
processo legal, incidirá nas seguintes sanções:

I - destituição de seus dirigentes, na hipótese de violação das regras de que tratam os Capítulos II, IV e V desta
Lei;

II - suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por violação dos dispositivos desta Lei não referidos no inciso I;

III - impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal; e

IV - suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, sem
prejuízo do disposto no art. 18 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.

§ 1o Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão sempre:

I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e

II - o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.

§ 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, no âmbito de suas competências,
multas em razão do descumprimento do disposto nesta Lei.

§ 3o A instauração do processo apuratório acarretará adoção cautelar do afastamento compulsório dos dirigentes e
demais pessoas que, de forma direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa elucidação dos fatos,
além da suspensão dos repasses de verbas públicas, até a decisão final.
Art. 38. (VETADO)

Art. 39. O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores
ficará impedido de comparecer às proximidades, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo
de três meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de cinco
mil metros ao redor do local de realização do evento esportivo.

§ 2o A verificação do mau torcedor deverá ser feita pela sua conduta no evento esportivo ou por Boletins de
Ocorrências Policiais lavrados.

§ 3o A apenação se dará por sentença dos juizados especiais criminais e deverá ser provocada pelo Ministério
Público, pela polícia judiciária, por qualquer autoridade, pelo mando do evento esportivo ou por qualquer torcedor partícipe,
mediante representação.

Art. 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da
defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 41. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a defesa do torcedor, e, com a
finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão:

I - constituir órgão especializado de defesa do torcedor; ou

II - atribuir a promoção e defesa do torcedor aos órgãos de defesa do consumidor.


CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 42. O Conselho Nacional de Esportes - CNE promoverá, no prazo de seis meses, contado da publicação desta
Lei, a adequação do Código de Justiça Desportiva ao disposto na Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, nesta Lei e em
seus respectivos regulamentos.

Art. 43. Esta Lei aplica-se apenas ao desporto profissional.

Art. 44. O disposto no parágrafo único do art. 13, e nos arts. 18, 22, 25 e 33 entrará em vigor após seis meses da
publicação desta Lei.

Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Agnelo Santos Queiroz Filho
Álvaro Augusto Ribeiro Costa

O que era beleza exótica passa a fazer parte do estereótipo erótico


O que era admirado por todos no palco do futebol brasileiro caiu na tentação. A auxiliar Ana Paula de Oliveira vai ser capa da Playboy de julho. Antes de mais nada, quero deixar claro que não estou condenando a ninguém, porque não sei o que se passa na vida pessoal dela, nem preciso saber. Mas vai perder toda a graça que ela tinha. Todos vão olhar a ela sem com indiferença, não vão ver nada a mais do que se passará na revista.
Eu fiquei mais impressionado por justamente ela ter sido escolhida para ser capa da Playboy do que pelo fato de ela estar posando nua. Porque ela também não é tudo isso. Chama à atenção por ser uma mulher no futebol e por ter uma certa beleza. Mas nada de tão espetacular.
Ela foi a primeira, vamos ver quantas virão depois dela.